São Paulo, 24 de novembro de 2024

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24/06/2006

O Brasil tem chance de ser um país inovador

No Brasil, apenas 10,5% de seus 82 mil cientistas e engenheiros trabalham no setor privado, realizando atividades de pesquisa e desenvolvimento. Segundo a Anpei – Associação Nacional de Pesquisa & Desenvolvimento das Empresas Inovadoras, o baixo aproveitamento de mestres e doutores pela indústria é um dos principais diferenciais entre o Brasil e outros países, como a Coréia do Sul, que conseguiram um forte desenvolvimento econômico nas últimas décadas.

Segundo a Anpei, na Coréia do Sul – um país do tamanho do estado de Pernambuco e 50 milhões de habitantes – o setor privado emprega 54% de um total de 94 mil cientistas. Enquanto apenas 4.941 empresas brasileiras fazem alguma atividade de P&D, a Coréia do Sul possui 12 mil centros de pesquisa, a maioria deles em pequenas e médias empresas. Naquele país, o investimento em P&D representa 1,9% do PIB, que foi de US$ 1 trilhão em 2005. No Brasil, com PIB de US$ 1,5 trilhão, apenas 0,42% vão para P&D.

A Coréia do Sul investiu pesado em inovação, com incentivos fiscais e subvenção, para que as empresas tivessem condições de contratar mestres e doutores e assim transformar em valor econômico e social o investimento na educação. O resultado dessa política, implantada há menos de três décadas, é visto nas ruas e casas do mundo todo: carros coreanos, celulares coreanos, aparelhos de TV coreanos… E é, principalmente, sentido na qualidade de vida da população, com o aumento da oferta de emprego e renda.

Apesar de todos os exemplos bem-sucedidos das economias emergentes (Coréia do Sul, Índia, China), a inovação tecnológica ainda é vista no Brasil como custo e não como um investimento necessário para a geração de riqueza. Mas o País tem chance de virar o jogo. Finalmente, seis meses e meio após a publicação da Lei 11.196 (conhecida como Lei do Bem), saiu a regulamentação de seu capítulo terceiro, que trata de incentivos fiscais à inovação tecnológica nas empresas.

Segundo a Anpei, em relação ao texto da Lei, não há muitas novidades. As mais relevantes se referem à definição da subvenção na contratação de novos pesquisadores titulados mestres e doutores, e ao detalhamento das regras para migração de projetos do PDTI e do PDTA, em andamento, para o regime da Lei 11.196.

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